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Processo:
0009217-12.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009217-12.2024.8.16.0000
Recurso: 0009217-12.2024.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): A R THOMAZ HORTIFRUTIGRANJEIROS ME
Requerido(s): BANCO DO BRASIL
I –
A R THOMAZ HORTIFRUTIGRANJEIROS ME interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação: a) arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de
Processo Civil: sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de extratos
bancários, declaração de hipossuficiência e demonstração de que a empresa se encontra
inativa, razão pela qual faria jus à gratuidade da justiça. Alega que o acórdão recorrido
indeferiu o benefício sem a existência de elementos aptos a demonstrar a ausência dos
pressupostos legais para a sua concessão; b) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil:
afirma que o acórdão recorrido não observou os deveres de fundamentação previstos no
dispositivo legal. Contudo, não apresenta argumentação específica demonstrando em que
consistiria a alegada ofensa.
II –
Primeiramente, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A respeito:
“(...) III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a
ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção
de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação
do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo
claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080
/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 14/11/2018. V - Por fim, fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no
exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.VI -
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024,
DJEN de 23/12/2024.)
Sobre a tese de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Colegiado o
fundamentou que a concessão do benefício exige prova satisfatória da
impossibilidade de arcar com as despesas processuais e que os
documentos apresentados não demonstraram adequadamente a alegada
insuficiência financeira da empresa. Concluiu que os extratos bancários e a
declaração unilateral de pobreza não são suficientes para caracterizar a
hipossuficiência da pessoa jurídica. Aplicou, ainda, a Súmula 481 do
Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório para afastar a conclusão
firmada pelo acórdão acerca da insuficiência da prova da hipossuficiência financeira da pessoa
jurídica. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme se infere do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento
a agravo em recurso especial em que se questionava o indeferimento do
pedido de . 2. A decisão de primeira instância indeferiu gratuidade de
justiça a pessoa jurídica o pedido de gratuidade de justiça e determinou o
recolhimento das custas processuais. A sentença extinguiu o processo
sem resolução do mérito devido ao não pagamento das custas. O Tribunal
a quo manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foram
atendidos os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade
de justiça a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de
hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte a quo, ao
analisar a situação patrimonial e financeira da parte recorrente, concluiu
pela inexistência de elementos que atestassem a hipossuficiência
financeira alegada. 6. A pretensão de modificar esse entendimento é
inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera
revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-
probatório . 7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido
está alinhado com a orientação do Tribunal. 8. É inviável ao Superior
Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo
Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais,
sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na
Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno
desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência
financeira. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência
justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Rever
o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas
com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Não compete ao STJ a análise de
eventual violação de dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 4º; CF, arts. 5º, XXXV,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6 /2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 20/5 /2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.” (AgInt no AREsp n.
2.748.004/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento
da justiça gratuita à pessoa jurídica por insuficiência de comprovação. 2. A
controvérsia trata de ação indenizatória em que pessoa jurídica requereu
justiça gratuita e teve o pedido indeferido por documentos considerados
insuficientes para demonstrar hipossuficiência. 3. A Corte de origem
concluiu pela manutenção do indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
III e IV, do CPC ante a falta de enfrentamento da tese sobre prévia
intimação para complementação documental; e (ii) saber se a decisão que
indeferiu a justiça gratuita violou os arts. 9º, 10, 98 e 99, § 2º, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal enfrentou a controvérsia de modo suficiente e fundamentado, e os
embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão,
afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A justiça gratuita
para pessoa jurídica exige demonstração efetiva de incapacidade,
conforme a Súmula n. 481 do STJ, e a revisão da conclusão de
insuficiência documental demanda reexame de provas, vedado pelo
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
matéria de forma suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ: a justiça gratuita à pessoa
jurídica depende de prova de hipossuficiência; e incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame de provas da capacidade financeira da pessoa
jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 98, 99 §
2º, 85 § 11 e 489 § 1º III e IV; CF, art. 105 III alínea a. Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481.” (REsp n. 2.097.776/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026,
DJEN de 28/5/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso com base na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29